Animais de Rua em agência bancária de Piraí do Sul |
Proteção aos
Animais. Este foi o assunto levantado pelo vereador Maricelso Ribeiro na
reunião da Câmara de Vereadores na última segunda-feira (05). Através do
Requerimento N. 092/2012, o vereador discutiu a necessidade da criação de uma
lei municipal que proíba a prática de maus tratos contra animais. Na
proposição, o parlamentar anexa uma proposta de lei que coíbe a violência
contra os bichos, sob pena de multa.
Conforme o vereador, o município de
Piraí do Sul não avançou nos últimos anos em políticas públicas voltadas para a
proteção de animais. Como exemplo, Maricelso cita a proposta feita por ele, e
não acatada, sobre o programa de castração de cães e gatos, que buscava
diminuir a quantidade de animais nas ruas.
A intenção do vereador com a matéria é que o
município fiscalize a violência contra animais, aplique as multas e reverta o
dinheiro em políticas voltadas ao cuidado dos animais. Todos os vereadores
foram favoráveis à matéria que segue agora ao Poder Executivo.
Lei Anexa:
LEI Nº ______, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldades contra animais no âmbito do Município de Piraí do Sul.
Parágrafo Único - Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - pássaros migratórios;
VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie.
Art. 3º Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções:
I - na primeira infração, multa pecuniária no valor de 500 URMs;
II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de 700 URMs;
III - em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente;
IV - sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidas para o custeio de campanhas de castração, controle de zoonoses e prevenção de doenças (anti-pulga, carrapato, percevejo, piolho, sarna, vermes), também custeará a despesa dos animais de rua que praticam a mordida, animais abandonados com algum tipo de doença e em campanhas de orientação sobre cuidados para o bem estar dos animais domésticos.
Art. 5º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRAÍ DO SUL, aos 5 dias do mês de novembro de 2012.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldades contra animais no âmbito do Município de Piraí do Sul.
Parágrafo Único - Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - pássaros migratórios;
VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie.
Art. 3º Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções:
I - na primeira infração, multa pecuniária no valor de 500 URMs;
II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de 700 URMs;
III - em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente;
IV - sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidas para o custeio de campanhas de castração, controle de zoonoses e prevenção de doenças (anti-pulga, carrapato, percevejo, piolho, sarna, vermes), também custeará a despesa dos animais de rua que praticam a mordida, animais abandonados com algum tipo de doença e em campanhas de orientação sobre cuidados para o bem estar dos animais domésticos.
Art. 5º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRAÍ DO SUL, aos 5 dias do mês de novembro de 2012.
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