quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Vereador Maricelso discute maus tratos contra animais

Animais de Rua em agência bancária de Piraí do Sul
Proteção aos Animais. Este foi o assunto levantado pelo vereador Maricelso Ribeiro na reunião da Câmara de Vereadores na última segunda-feira (05). Através do Requerimento N. 092/2012, o vereador discutiu a necessidade da criação de uma lei municipal que proíba a prática de maus tratos contra animais. Na proposição, o parlamentar anexa uma proposta de lei que coíbe a violência contra os bichos, sob pena de multa.


Conforme o vereador, o município de Piraí do Sul não avançou nos últimos anos em políticas públicas voltadas para a proteção de animais. Como exemplo, Maricelso cita a proposta feita por ele, e não acatada, sobre o programa de castração de cães e gatos, que buscava diminuir a quantidade de animais nas ruas.

A intenção do vereador com a matéria é que o município fiscalize a violência contra animais, aplique as multas e reverta o dinheiro em políticas voltadas ao cuidado dos animais. Todos os vereadores foram favoráveis à matéria que segue agora ao Poder Executivo.  


Lei Anexa: 

LEI Nº ______, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º
É proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldades contra animais no âmbito do Município de Piraí do Sul.

Parágrafo Único - Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;

II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;

III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV - fauna nativa;

V - fauna exótica;

VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VII - pássaros migratórios;

VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º
Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV - confinamento inadequado à espécie.

Art. 3º
Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções:

I - na primeira infração, multa pecuniária no valor de 500 URMs;

II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de 700 URMs;

III - em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente;

IV - sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidas para o custeio de campanhas de castração, controle de zoonoses e prevenção de doenças (anti-pulga, carrapato, percevejo, piolho, sarna, vermes), também custeará a despesa dos animais de rua que praticam a mordida, animais abandonados com algum tipo de doença e em campanhas de orientação sobre cuidados para o bem estar dos animais domésticos.

Art. 5º
Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.

Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRAÍ DO SUL, aos 5 dias do mês de novembro de 2012.




Nenhum comentário:

Postar um comentário