quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Câmara aprova Conselho Anti-Drogas


Em única votação, os vereadores piraienses aprovaram a instituição do Conselho Municipal Anti-Drogas (COMAD) em Piraí do Sul. O Projeto, de autoria do vereador Maricelso Ribeiro (PC do B), teve unanimidade de votos.
Conforme o documento, o conselho buscará implantar políticas que reduzam a demanda de drogas do município. Além disso, pretende elaborar ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento, à recuperação e a inclusão social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de entorpecentes.

Veja o projeto:

PROJETO DE LEI Nº. 055/2009

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, NO MUNICÍPIO DE PIRAI DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.


Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Antidrogas – COMAD de Piraí do Sul que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com
o esforço municipal.
§ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas- SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II – Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – Drogas ilícitas aquelas especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.


Art. 2º - São objetivos do COMAD:
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CODEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3º - A composição do Conselho Municipal Antidrogas – CONAD far-se-á mediante a representação de membros das Secretarias Municipais e entidades da Sociedade local totalizando doze (12) Conselheiros, dispostos da seguinte forma:
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde.
1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
1 representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Promoção Social.
1 representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
1 representante dos Clubes de serviços – Lions Clube, Rotary.
1 representante da Pastoral Sobriedade.
1 representante do Conselho Tutelar.
1 representante da Associação da Juventude Católica e/ou Evangélica.
1 representante da Polícia Militar.
1 representante da Polícia Civil.
§ 1º - Cada Conselheiro Titular terá um Suplente respectivo
§ 2º - Os Conselheiros e suplentes, cujas nomeações serão feitas pelo Prefeito do Município, após a indicação da entidade que os compõem, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, para um mandato de igual período.
§ 3º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência, eleita entre seus pares;
III – Secretária Executiva; e
IV – Comitê – REMAD.
Parágrafo único – O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público .
Parágrafo único – A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.

Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu regimento Interno.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2009.



MARICELSO RIBEIRO
Presidente

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