sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Vereador Cria Câmara Mirim no município

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O vereador Maricelso Ribeiro (PC do B) apresentou na sessão de segunda-feira, o Projeto de Lei Nº. 048/2009 que cria a Câmara Mirim em Piraí do Sul e estabelece normas para seu funcionamento. O objetivo da proposta, conforme Ribeiro, é despertar no jovem o espírito de cidadania e a consciência da responsabilidade com o seu meio social. A matéria será analisada pelos vereadores e votada nas próximas sessões.
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O projeto visa envolver estudantes em um ambiente de discussão para que eles apontem sugestões nas questões importantes da cidade. Inicialmente a Câmara será composta por nove vereadores mirins, sendo três vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, três para alunos de 7ª e 8ª e outras três para alunos do Ensino Médio. O pequeno Legislativo terá ainda nove vereadores suplentes.
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De acordo com Ribeiro, a proposta busca formar cidadãos conscientes e que votem comprometidos com a realidade social. “A sociedade precisa refletir e estar envolvida desde cedo sobre as questões de meio ambiente, política, segurança, saúde e educação”, acredita.
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Maricelso questiona que atualmente há pouca participação do jovem na política. Deste modo, ele defende a criação da Câmara Mirim, como uma forma do estudante se interessar pelas ações dos políticos e futuramente se tornar um Vereador ou Prefeito.
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Confira o Projeto que está em trâmite na Câmara Municipal de PIraí do Sul.
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PROJETO DE LEI Nº. 048/2009

SÚMULA: INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE PIRAI DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

L E I:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Piraí do Sul, Estado do Paraná, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:

I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;

II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Piraí do Sul;

II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Piraí do Sul e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Piraí do Sul que mais afetam a população;

IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 03 (três) vagas reservadas a alunos de 7ª e 8ª série e 03 (três) vagas reservadas a alunos do Ensino Médio, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e privados do Ensino Fundamental e Médio do Município de Piraí do Sul, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

§ 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e alunos do Ensino Médio que com idade até 15 anos dos estabelecimentos escolares públicos e privados do município de Piraí do Sul.

§ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental e nas séries iniciais do Ensino Médio dos estabelecimentos de Ensino Público e Privado de Piraí do Sul.

§3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de Ensino Fundamental e Médio, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

§ 4º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

§. 5º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.

Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.
Parágrafo único – O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus as assessorias da Câmara Municipal.

Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.

§ 1º Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março.

§ A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretário.

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade piraiense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

§ 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;

§ 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Piraí do Sul.

Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.

Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

§ 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que tiver notas/avaliações abaixo da média, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.

Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Piraí do Sul, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.

Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

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