quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Lei Seca

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A Câmara aprovou, em única votação, o Projeto de Lei Nº. 032/2009 referente à Lei Seca. O objetivo da matéria é disciplinar a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em lugares públicos do município. O projeto, de autoria do Legislativo, complementa a lei 778 de 1988. O documento foi aprovado na sessão do dia 24 de agosto. (ver mais...)
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-A Lei foi Publicada no Diário Oficial do Município em 16 de setembro de 2009.
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- Nesta semana foi encaminhado um documento ao Executivo (Requerimento 084/2009) pedindo ao Prefeito Municipal que notifique os estabelecimentos comerciais sobre a Lei Nº 1704/2009.
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- Em breve haverá uma Reunião com autoridades responsáveis para discutir a Lei (ver Art 3º da Lei). Esta iniciativa não surgiu para ser apenas mais uma lei. Surgiu para ser cumprida.
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- Confira o texto da Lei.
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LEI N.º 1704/2009


Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 778/1988, disciplinando a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais e logradouros públicos, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Piraí do Sul aprovou e eu MARICELSO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL, promulgo nos termos do artigo 30, XV, do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 49, § 3º, da Lei Orgânica de Piraí do Sul, a seguinte:

LEI:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 778/1988, passa a vigorar acrescida do artigo 64-A, 64-B e 64-C, com a seguinte redação:

Art. 64-A. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em excesso, em Logradouros Públicos, respeitadas as disposições contidas nesta Lei, baseando-se no artigo 23, I, in fine, da CF/88 e art. 62 do Decreto Lei 3.688/41.

§1º. Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – a via férrea;
IX – as pontes e viadutos;
X – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XI – rodoviárias e terminais rodoviários;
XII – as repartições públicas e adjacências.
XIII – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais localizados na zona urbana que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados.

§ 2º. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do parágrafo anterior, poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em embalagens plásticas ou em latas:

I – quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

II – na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;

III – Em áreas externas pertencentes a bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, respeitando os horários estabelecidos no artigo 146, os limites determinados pelo Poder Público mediante Alvará e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

§ 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas disposições desta Lei deverão afixar em local visível, alertando os cidadãos da proibição, uma placa com o tamanho mínimo de 30 cm por 50 cm, com os seguintes dizeres:

“É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS FORA DOS LIMITES DESTE ESTABELECIMENTO E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (Conforme Lei Municipal nº 788/1988, arts. 64-A e seguintes).”

§ 4º. A junção de mais de uma pessoa com o intuito de consumir bebidas alcoólicas em logradouros públicos, poderá ser considerado o excesso previsto no artigo 1º, caput, em observância ao artigo 65 do Dec.-lei 3.688/41.

§ 5º. O excesso previsto no caput deste artigo poderá ser apurado pela autoridade policial, utilizando-se os critérios previstos na resolução 206/06 do CONTRAN e art. 277 da Lei 9.503/97.

Art. 64-B. O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator, respectivamente:
I – na apreensão das bebidas a serem vendidas em desconformidade com a presente lei, sem prejuízo de demais penalidades previstas nesta Lei;
II – para as infrações cometidas nos logradouros públicos, poderá ser dispensado o mesmo tratamento previsto para as infrações contidas no Decreto Lei 3.688/41, de lavratura de termo circunstanciado, a critério da autoridade policial, se assim entender cabível.
III – o prazo de regularização será de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação preliminar;
IV – decorrido o prazo referido no inciso III e constatado o não cumprimento da lei, será efetuada notificação implicando em multa de 01 URM (Unidade de Referência do Município);
V – na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
VI – persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) a interdição temporária das atividades, por 30 (trinta dias);
b) a interdição definitiva das atividades.
VII – o órgão arrecadador e fiscalizador será a Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 64-C. Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 (dezoito) anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada, além das multas previstas no artigo anterior, as penalidades previstas pela legislação federal pertinente.

Art. 2º. Altera o artigo 65, 65 A e 65 B, da Lei Municipal nº 778/1988, acrescentando as alíneas C e D ao parágrafo único, com a seguinte redação:

C- No caso de autorização concedida pelo Poder Público para determinados eventos, deverá a mesma conter:

I – identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – identificação do autorizado;
III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – especificação do local e limites de abrangência;
V – prazo de vigência;
VI – local, data e hora de emissão;
VII – assinatura do órgão autorizante.

D - O não cumprimento do disposto no Artigo anterior acarretará ao infrator, na lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial quando cometidas nos logradouros públicos; e no caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

Art. 3º. Para todos os efeitos previstos nesta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênio com as Polícias Civil e Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei, sendo auxiliado ainda pelo Conselho Tutelar, Fiscais do Município, Autoridades do Poder Judiciário e Ministério Público, Conselho Comunitário de Segurança, Guarda Municipal e Central de Monitoramento, cada um atuando dentro de suas funções e limites constitucionais.”

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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